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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 4º

Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Parágrafo único

O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no caput, terá direito à percepção, durante seis meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de oito anos.