Artigo 25, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 25
As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:
a
aquisição de títulos públicos;
b
aquisição de imóveis rentáveis;
c
depósitos "de poupança livre";
d
depósitos bancários.
Parágrafo único
As operações do Fundo se farão através do Sistema Financeiro do Estado.