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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 25

As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a

aquisição de títulos públicos;

b

aquisição de imóveis rentáveis;

c

depósitos "de poupança livre";

d

depósitos bancários.

Parágrafo único

As operações do Fundo se farão através do Sistema Financeiro do Estado.