Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 19
É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo.