Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.