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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 23

A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a Reserva para Aposentadorias a Conceder.

Parágrafo único

O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica para os fins estabelecidos no artigo.