Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Parágrafo único
Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.