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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 24

Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único

Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.