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Artigo 15, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 15

A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado, para:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;

b

deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c

eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso.