Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos entre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade.