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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 13

O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos entre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade.