Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.