Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição do associado, fixada de acordo com os cálculos atuais aprovados pelo Conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos doze meses.
§ 1º
A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão ao término de seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§ 2º
A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para a Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§ 3º
Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4º
Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 3º deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento em dobro da contribuição estabelecida na letra "a" do artigo 6º, embora não tenha direito ao benefício da aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no aludido parágrafo.