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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 10

Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.