Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.