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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 18

O Presidente será substituído, em caso de licença ou quando vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho. Na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três meses para este se extinguir.