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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 20

Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplentes de Conselheiro serão exercidos gratuitamente.