Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplentes de Conselheiro serão exercidos gratuitamente.