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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 14

A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.

Parágrafo único

Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.