Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
presente Lei somente poderá ser emendada mediante iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º
A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembléia Geral especificamente convocada para tratar do assunto e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus associados.
§ 2º
Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos que lhe darão cobertura.
§ 3º
A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados. Parágrafo único - O mandato do Diretor Financeiro considerar-se-á também, automaticamente prorrogado sempre que ocorrerem os motivos previstos no "caput" deste artigo.