Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Dispõe sobre a reestruturação de órgãos da Diretoria de Rendas, estabelece normas relativas às carreiras de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1968.
A fiscalização do pagamento de tributos estaduais compete à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pela Diretoria de Rendas, através dos servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização.
A orientação, coordenação, controle e fiscalização de Coletorias, Postos de Fiscalização e pessoal da fiscalização de rendas, compete aos Delegados Fiscais, no território de sua jurisdição, que a exercerão diretamente ou por intermédio de Inspetores de Fiscalização.
A correição e supervisão das Delegacias Fiscais incumbem ao Diretor de Rendas, diretamente ou por intermédio dos Inspetores da Fazenda, na forma que dispuser o regulamento. (Vide Lei nº 5.047, de 27/11/1968.) (Vide art. 18 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)
É fixado em 50 (cinqüenta) o número de Delegacias Fiscais do Estado, revogando-se a denominação de Delegacia Regional de Fazenda, adotada pelo artigo 42 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, mantidos os órgãos que integram a atual Delegacia Regional de Belo Horizonte.
- Passa a ser de 50 (cinqüenta) o número de cargos de Delegado Fiscal do Estado, símbolo C-8, a que se refere o Anexo III-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
A atual função gratificada de Inspetor de Exatorias, Inspetor de Fiscalização e Inspetor de Postos de Fiscalização passa a denominar-se Inspetor de Fiscalização - Símbolo FG-8, em número de 50 (cinqüenta) com provimento indistinto entre os servidores das séries de classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de rendas.
Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas de Inspetor da Fazenda, Símbolo FG-9, para os fins estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 1º, desta lei.
- Ao Anexo VII, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, acrescente-se o Símbolo FG-9, com a gratificação mensal de NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos).
Além das vantagens previstas em lei, os Delegados Fiscais do Estado perceberão, mensalmente, até o limite a ser fixado pelo Executivo, percentagem direta sobre a soma dos tributos e multas recolhidos por contribuintes sob sua jurisdição, em virtude de arrecadação decorrente de atuação da fiscalização de rendas, observado o seguinte critério: Arrecadação até NCr$ 10.000,00 - 2%. Sobre o que exceder de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 20.000,00 - 1%. Sobre o que exceder de NCr$ 20.000,00 até NCr$ 50.000,00 - 0,5%. Sobre o que exceder de NCr$ 50.000,00 até NCr$100.000,00 - 0,3%. Sobre o que exceder de NCr$100.000,00 - 0,002%.
Apurada a falta de pagamento ou deficiência no pagamento de tributos estaduais, será o contribuinte autuado pela autoridade fiscal, na forma regulamentar.
- Nos termos do regulamento, poderá a autoridade fiscal expedir Guia de Recolhimento. (Vide arts. 9 e 14 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 20 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)
A autoridade que promover qualquer diligência de fiscalização lavrará Termo de Início de Ação Fiscal e Termo de Verificação Fiscal, na forma regulamentar.
O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado com cópia, que será enviada à Coletoria do domicílio do contribuinte, com o recibo deste.
Uma via do Termo referido no parágrafo anterior, bem como do Termo de Verificação Fiscal, deverá ser enviada à Delegacia Fiscal, para efeito de atestado de exercício do servidor, ficando abolido os Boletins de Atividades Fiscais e de Produção Mensal.
(Revogado pelo art. 212 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto sobre circulação de mercadorias será punida: I - Havendo espontaneidade do recolhimento: a) com a multa de 10% (dez por cento) no caso de pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da data do fato gerador do imposto; b) com a multa de 20% (vinte por cento), no caso de pagamento dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo fixado na letra anterior; c) com a multa de 30% (trinta por cento), nos pagamentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias. II - Havendo ação fiscal: a) com a multa de 100% (cem por cento); b) com a multa de 50% (cinqüenta por cento) se o recolhimento for feito dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação Fiscal ou da Guia de Recolhimento, antes do julgamento em Primeira Instância Administrativa. Parágrafo único - Após o julgamento da Reclamação em Primeira Instância Administrativa, e dentro do prazo de recurso para o Conselho de Contribuintes, poderá o contribuinte recolher o débito com a multa de 70% (setenta por cento)."
(Revogado pelo art. 212 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - No caso de transporte de mercadoria ou produto sem documentação fiscal, exigir-se-á, do contribuinte, a multa de: I - 40%, sobre o valor da mercadoria, para recolhimento imediato; II - 60%, sobre o valor da mercadoria, no caso de autuação com apreensão. § 1º - Aplicam-se às demais infrações as penalidades previstas na Lei nº 4.337, de 20 de dezembro de 1966, excetuada a contida no nº VII, do artigo 60, que fica revogada. § 2º - As infrações, para as quais não haja penalidade prevista, serão punidas com a multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), graduadas conforme a importância da infração e sua repercussão no interesse do erário público."
Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total das multas recolhidas pelos contribuintes em virtude de ação fiscal.
Ficam as Coletorias autorizadas a efetuar o pagamento da percentagem a que se refere o artigo, mediante recibo de que conste o número da respectiva Notificação ou Guia de Recolhimento.
Os recolhimentos relativos a débitos notificados serão efetuados, exclusivamente, em coletorias estaduais.
Nos casos em que a apuração de débito dependa do concurso de servidores lotados em Delegacias de jurisdição diferente, a percentagem será dividida, igualmente, entre os que participarem da ação fiscal, observadas as normas do regulamento.
A percentagem referida neste artigo será reduzida a 10% (dez por cento), no caso de o servidor notificante não comprovar a atividade fiscalizadora, mediante Termo de Verificação Fiscal, embora haja lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, e na forma em que dispuser o regulamento.
Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes últimos quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as penalidades aplicadas por infração de norma legal relativa a obrigações fiscais acessórias e referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, desta lei.
Os Agentes de Fiscalização e componentes de Grupos de Fiscalização Volante terão direito à percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as multas aplicadas, distribuídas mediante rateio, entre os servidores em exercício nos Postos e na fiscalização motorizada.
A regra do artigo 10, § 2º, não se aplica aos Agentes de Fiscalização e autoridades fiscais componentes de grupos de fiscalização motorizada que poderão efetuar arrecadações, na forma que determinar o regulamento.
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - A percentagem indireta a que têm direito os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização será calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de tributos dos dois últimos exercícios imediatamente anteriores. § 1º - Para cálculo da percentagem de que trata este artigo serão adotados os seguintes percentuais: I - Agente de Fiscalização I -- 0,0190% II - Fiscal de Rendas I e Agente de Fiscalização II -- 0,0240% III - Fiscal de Rendas II e Agente de Fiscalização III - 0,0290% V - Fiscal de Rendas III e Agente de Fiscalização IV - 0,0340% § 2º - A percentagem de que trata este artigo será paga mensalmente, por duodécimos. § 3º - A percentagem indireta atribuída às séries de classes de Exator continua a ser a da Lei n. 4.096, de 18 de março de 1966. § 4º - O Exator quando designado para o exercício de missão fiscalizadora perceberá, além de seu vencimento, a percentagem indireta atribuída ao Fiscal de Rendas I, II, III, salvo opção pela percentagem de seu cargo efetivo, a que se refere a Lei nº 4.096, de 18 de março de 1966."
Será de 1.400 o número de cargos da classe de Fiscal de Rendas, de 2.500 o de Exator e de 2.100 o de Agente de Fiscalização, assim distribuídos:
Fiscal de Rendas I - 700 cargos. Fiscal de Rendas II - 420 cargos. Fiscal de Rendas III - 280 cargos.
Agente de Fiscalização I - 840 cargos. Agente de Fiscalização II - 630 cargos. Agente de Fiscalização III - 420 cargos. Agente de Fiscalização IV - 210 cargos.
Continua a ser de 180 (cento e oitenta) o número de Postos de Fiscalização, que passam a ser classificados nas 3 (três) categorias seguintes:
Para os Postos de Fiscalização de 1ª Classe serão designados 3 (três) Chefes; para os de 2ª Classe, 2 (dois) Chefes e para os de 3ª Classe, 1 (um) Chefe.
Os Chefes a que se refere o parágrafo anterior exercerão as funções em regime de revesamento consecutivo ou mediante escala de plantões.
A classificação dos Postos de Fiscalização será feita em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o volume de documentos ou o montante da arrecadação de multas.
Ficam criados no Anexo IV da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, as seguintes funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização:
- Ficam extintas as 180 (cento e oitenta) funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização, a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
O provimento dos cargos de Chefes de Postos de Fiscalização poderá ser feito entre os componentes das séries de classes de Agentes de Fiscalização, Exator ou Fiscal de Rendas.
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - Ao Exator-Chefe serão atribuídas as seguintes vantagens: I - Gratificação mensal fixa de: a) Coletoria de 1º grupo - NCr$ 150,00. b) Coletoria de 2º grupo - NCr$ 120,00. c) Coletoria de 3º grupo - NCr$ 100,00. II - Percentagem direta, calculada sobre o aumento da arrecadação, comparada com a do mês anterior, assim graduada: a) Aumento até 10% - NCr$ 50,00. b) Aumento acima de 10 até 20% - NCr$ 60,00. c) Aumento acima de 20 até 30% - NCr$ 70,00. d) Aumento acima de 30 até 40% - NCr$ 100,00. III - Percentagem variável calculada sobre a arrecadação mensal feita pela Coletoria, na seguinte proporção: a) Arrecadação até NCr$ 10.000,00 - 2%. b) Sobre o que exceder de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 20.000,00 - 1%. c) Sobre o que exceder de NCr$ 20.000,00 até NCr$ 50.000,00 - 0,5%. d) Sobre o que exceder de NCr$ 50.000,00 até NCr$ 100.000,00 - 0,3%. e) Acima de NCr$ 100.000,00 - 0,002%. § 1º - O Sub-Chefe da Coletoria receberá 60% do valor da gratificação atribuída ao Chefe, com relação ao item 1. § 2º - Ao Sub-Chefe da Exatoria será atribuída a percentagem de 50% do que couber ao Exator-Chefe, relativamente ao item II. § 3º - Quanto ao item III, será atribuída a percentagem de 60% e 50%, respectivamente, ao Sub-Chefe e a cada Exator lotado e em efetivo exercício na Coletoria, da quantia que couber ao Exator-Chefe. § 4º - A percentagem a que se refere o item II só será paga ao Exator-Chefe e Sub-Chefe que tenham efetivamente participado da arrecadação do mês anterior."
Fica criado, no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, da Diretoria de Rendas, o Serviço de Transporte e, no Serviço de Fiscalização de Rendas do mesmo Departamento, uma Seção de Controle de Atividades Fiscais. (Vide art. 12 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)
No interesse da Administração, poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir Missão Fiscalizadora ou Arrecadadora aos integrantes das séries de classes de Exator, Agente de Fiscalização e Fiscal de Rendas.
A percentagem indireta a que têm direito os servidores de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, não será paga aos que se encontrarem fora do exercício da função específica das séries de classes.
estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado, em número a ser fixado em regulamento.
Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não será paga a percentagem indireta.
Não será paga a percentagem indireta aos que não apresentarem os Termos a que se refere o artigo 7º desta lei, e outros comprovantes de atividade fiscal, nos prazos fixados em regulamento.
Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais em outros Estados comprovarão as suas atividades fiscalizadoras na forma em que dispuser o regulamento.
A importância correspondente a 30% (trinta por cento) da tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, por repartições fiscais, constitui emolumentos a serem distribuídos entre os servidores da repartição conforme o critério a ser fixado em regulamento.
Os cargos de Delegado da Fazenda de Minas Gerais, nos Estados da Guanabara, São Paulo e Espírito Santo, passam a corresponder ao símbolo C-11 e os Assessores da Diretoria de Rendas, passam a corresponder ao símbolo C-10.
Fica transferido para a estrutura da Diretoria de Rendas o Serviço do Pessoal de Rendas, do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, com as respectivas Seções e servidores.
Ficam revogados o artigo 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, os parágrafos 1º, 5º, 6º, 8º, 9º, do artigo 100 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 e o artigo 101 da mesma lei.
A designação de qualquer funcionário fazendário para servir em localidade diferente da de sua lotação, quando ocorrer a pedido do funcionário, não dará direito à percepção de diárias.
No interesse da Administração poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir a Postos de Fiscalização as funções inerentes às de Agência Fazendária, bem como instalar Postos de Arrecadação junto às Delegacias do Estado da Guanabara, São Paulo e Espírito Santo.
A Coletoria Geral de Belo Horizonte será considerada do 1º grupo, para os fins referidos no artigo 100, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu ===================================== Data da última atualização: 1/9/2005.