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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 20

A percentagem indireta a que têm direito os servidores de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, não será paga aos que se encontrarem fora do exercício da função específica das séries de classes.

§ 1º

Será considerado em função específica o servidor a que se refere o artigo que:

a

se encontrar no exercício do cargo em Comissão ou Função Gratificada;

b

estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

c

exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado, em número a ser fixado em regulamento.

§ 2º

Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não será paga a percentagem indireta.

§ 3º

Não será paga a percentagem indireta aos que não apresentarem os Termos a que se refere o artigo 7º desta lei, e outros comprovantes de atividade fiscal, nos prazos fixados em regulamento.

§ 4º

Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais em outros Estados comprovarão as suas atividades fiscalizadoras na forma em que dispuser o regulamento.