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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 27

A Coletoria Geral de Belo Horizonte será considerada do 1º grupo, para os fins referidos no artigo 100, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.