Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Coletoria Geral de Belo Horizonte será considerada do 1º grupo, para os fins referidos no artigo 100, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.