Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
A importância correspondente a 30% (trinta por cento) da tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, por repartições fiscais, constitui emolumentos a serem distribuídos entre os servidores da repartição conforme o critério a ser fixado em regulamento.