Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será de 1.400 o número de cargos da classe de Fiscal de Rendas, de 2.500 o de Exator e de 2.100 o de Agente de Fiscalização, assim distribuídos:
I
Fiscal de Rendas I - 700 cargos. Fiscal de Rendas II - 420 cargos. Fiscal de Rendas III - 280 cargos.
II
Exator I - 1.000 cargos. Exator II - 750 cargos. Exator III - 500 cargos. Exator IV - 250 cargos.
III
Agente de Fiscalização I - 840 cargos. Agente de Fiscalização II - 630 cargos. Agente de Fiscalização III - 420 cargos. Agente de Fiscalização IV - 210 cargos.