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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 13

Será de 1.400 o número de cargos da classe de Fiscal de Rendas, de 2.500 o de Exator e de 2.100 o de Agente de Fiscalização, assim distribuídos:

I

Fiscal de Rendas I - 700 cargos. Fiscal de Rendas II - 420 cargos. Fiscal de Rendas III - 280 cargos.

II

Exator I - 1.000 cargos. Exator II - 750 cargos. Exator III - 500 cargos. Exator IV - 250 cargos.

III

Agente de Fiscalização I - 840 cargos. Agente de Fiscalização II - 630 cargos. Agente de Fiscalização III - 420 cargos. Agente de Fiscalização IV - 210 cargos.