Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo art. 212 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto sobre circulação de mercadorias será punida: I - Havendo espontaneidade do recolhimento: a) com a multa de 10% (dez por cento) no caso de pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da data do fato gerador do imposto; b) com a multa de 20% (vinte por cento), no caso de pagamento dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo fixado na letra anterior; c) com a multa de 30% (trinta por cento), nos pagamentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias. II - Havendo ação fiscal: a) com a multa de 100% (cem por cento); b) com a multa de 50% (cinqüenta por cento) se o recolhimento for feito dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação Fiscal ou da Guia de Recolhimento, antes do julgamento em Primeira Instância Administrativa. Parágrafo único - Após o julgamento da Reclamação em Primeira Instância Administrativa, e dentro do prazo de recurso para o Conselho de Contribuintes, poderá o contribuinte recolher o débito com a multa de 70% (setenta por cento)."