Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
A designação de qualquer funcionário fazendário para servir em localidade diferente da de sua lotação, quando ocorrer a pedido do funcionário, não dará direito à percepção de diárias.