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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 9º

(Revogado pelo art. 212 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - No caso de transporte de mercadoria ou produto sem documentação fiscal, exigir-se-á, do contribuinte, a multa de: I - 40%, sobre o valor da mercadoria, para recolhimento imediato; II - 60%, sobre o valor da mercadoria, no caso de autuação com apreensão. § 1º - Aplicam-se às demais infrações as penalidades previstas na Lei nº 4.337, de 20 de dezembro de 1966, excetuada a contida no nº VII, do artigo 60, que fica revogada. § 2º - As infrações, para as quais não haja penalidade prevista, serão punidas com a multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), graduadas conforme a importância da infração e sua repercussão no interesse do erário público."