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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 7º

A autoridade que promover qualquer diligência de fiscalização lavrará Termo de Início de Ação Fiscal e Termo de Verificação Fiscal, na forma regulamentar.

§ 1º

O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado com cópia, que será enviada à Coletoria do domicílio do contribuinte, com o recibo deste.

§ 2º

Uma via do Termo referido no parágrafo anterior, bem como do Termo de Verificação Fiscal, deverá ser enviada à Delegacia Fiscal, para efeito de atestado de exercício do servidor, ficando abolido os Boletins de Atividades Fiscais e de Produção Mensal.