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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 10

Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total das multas recolhidas pelos contribuintes em virtude de ação fiscal.

§ 1º

Ficam as Coletorias autorizadas a efetuar o pagamento da percentagem a que se refere o artigo, mediante recibo de que conste o número da respectiva Notificação ou Guia de Recolhimento.

§ 2º

Os recolhimentos relativos a débitos notificados serão efetuados, exclusivamente, em coletorias estaduais.

§ 3º

Nos casos em que a apuração de débito dependa do concurso de servidores lotados em Delegacias de jurisdição diferente, a percentagem será dividida, igualmente, entre os que participarem da ação fiscal, observadas as normas do regulamento.

§ 4º

A percentagem referida neste artigo será reduzida a 10% (dez por cento), no caso de o servidor notificante não comprovar a atividade fiscalizadora, mediante Termo de Verificação Fiscal, embora haja lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, e na forma em que dispuser o regulamento.

§ 5º

Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes últimos quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as penalidades aplicadas por infração de norma legal relativa a obrigações fiscais acessórias e referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, desta lei.

§ 6º

Os Agentes de Fiscalização e componentes de Grupos de Fiscalização Volante terão direito à percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as multas aplicadas, distribuídas mediante rateio, entre os servidores em exercício nos Postos e na fiscalização motorizada.