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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 23

Fica transferido para a estrutura da Diretoria de Rendas o Serviço do Pessoal de Rendas, do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, com as respectivas Seções e servidores.