Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 14
Continua a ser de 180 (cento e oitenta) o número de Postos de Fiscalização, que passam a ser classificados nas 3 (três) categorias seguintes:
I
Postos de Fiscalização de 1ª Classe;
II
Postos de Fiscalização de 2ª Classe;
III
Postos de Fiscalização de 3ª Classe.
§ 1º
Para os Postos de Fiscalização de 1ª Classe serão designados 3 (três) Chefes; para os de 2ª Classe, 2 (dois) Chefes e para os de 3ª Classe, 1 (um) Chefe.
§ 2º
Os Chefes a que se refere o parágrafo anterior exercerão as funções em regime de revesamento consecutivo ou mediante escala de plantões.
§ 3º
A classificação dos Postos de Fiscalização será feita em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o volume de documentos ou o montante da arrecadação de multas.