Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade que promover qualquer diligência de fiscalização lavrará Termo de Início de Ação Fiscal e Termo de Verificação Fiscal, na forma regulamentar.
§ 1º
O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado com cópia, que será enviada à Coletoria do domicílio do contribuinte, com o recibo deste.
§ 2º
Uma via do Termo referido no parágrafo anterior, bem como do Termo de Verificação Fiscal, deverá ser enviada à Delegacia Fiscal, para efeito de atestado de exercício do servidor, ficando abolido os Boletins de Atividades Fiscais e de Produção Mensal.