Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica criado, no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, da Diretoria de Rendas, o Serviço de Transporte e, no Serviço de Fiscalização de Rendas do mesmo Departamento, uma Seção de Controle de Atividades Fiscais. (Vide art. 12 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)