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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 15

Ficam criados no Anexo IV da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, as seguintes funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização:

I

60 (sessenta) funções FG-7, para os Postos de Fiscalização de 1ª Classe;

II

80 (oitenta) funções FG-6, para os de 2ª Classe; e

III

120 (cento e vinte) funções FG-5, para os de 3ª Classe.

Parágrafo único

- Ficam extintas as 180 (cento e oitenta) funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização, a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.