Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam criados no Anexo IV da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, as seguintes funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização:
I
60 (sessenta) funções FG-7, para os Postos de Fiscalização de 1ª Classe;
II
80 (oitenta) funções FG-6, para os de 2ª Classe; e
III
120 (cento e vinte) funções FG-5, para os de 3ª Classe.
Parágrafo único
- Ficam extintas as 180 (cento e oitenta) funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização, a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.