Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
O provimento dos cargos de Chefes de Postos de Fiscalização poderá ser feito entre os componentes das séries de classes de Agentes de Fiscalização, Exator ou Fiscal de Rendas.