Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - Ao Exator-Chefe serão atribuídas as seguintes vantagens: I - Gratificação mensal fixa de: a) Coletoria de 1º grupo - NCr$ 150,00. b) Coletoria de 2º grupo - NCr$ 120,00. c) Coletoria de 3º grupo - NCr$ 100,00. II - Percentagem direta, calculada sobre o aumento da arrecadação, comparada com a do mês anterior, assim graduada: a) Aumento até 10% - NCr$ 50,00. b) Aumento acima de 10 até 20% - NCr$ 60,00. c) Aumento acima de 20 até 30% - NCr$ 70,00. d) Aumento acima de 30 até 40% - NCr$ 100,00. III - Percentagem variável calculada sobre a arrecadação mensal feita pela Coletoria, na seguinte proporção: a) Arrecadação até NCr$ 10.000,00 - 2%. b) Sobre o que exceder de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 20.000,00 - 1%. c) Sobre o que exceder de NCr$ 20.000,00 até NCr$ 50.000,00 - 0,5%. d) Sobre o que exceder de NCr$ 50.000,00 até NCr$ 100.000,00 - 0,3%. e) Acima de NCr$ 100.000,00 - 0,002%. § 1º - O Sub-Chefe da Coletoria receberá 60% do valor da gratificação atribuída ao Chefe, com relação ao item 1. § 2º - Ao Sub-Chefe da Exatoria será atribuída a percentagem de 50% do que couber ao Exator-Chefe, relativamente ao item II. § 3º - Quanto ao item III, será atribuída a percentagem de 60% e 50%, respectivamente, ao Sub-Chefe e a cada Exator lotado e em efetivo exercício na Coletoria, da quantia que couber ao Exator-Chefe. § 4º - A percentagem a que se refere o item II só será paga ao Exator-Chefe e Sub-Chefe que tenham efetivamente participado da arrecadação do mês anterior."