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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 2º

É fixado em 50 (cinqüenta) o número de Delegacias Fiscais do Estado, revogando-se a denominação de Delegacia Regional de Fazenda, adotada pelo artigo 42 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, mantidos os órgãos que integram a atual Delegacia Regional de Belo Horizonte.

Parágrafo único

- Passa a ser de 50 (cinqüenta) o número de cargos de Delegado Fiscal do Estado, símbolo C-8, a que se refere o Anexo III-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.