Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 26
No interesse da Administração poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir a Postos de Fiscalização as funções inerentes às de Agência Fazendária, bem como instalar Postos de Arrecadação junto às Delegacias do Estado da Guanabara, São Paulo e Espírito Santo.