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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 26

No interesse da Administração poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir a Postos de Fiscalização as funções inerentes às de Agência Fazendária, bem como instalar Postos de Arrecadação junto às Delegacias do Estado da Guanabara, São Paulo e Espírito Santo.