Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas de Inspetor da Fazenda, Símbolo FG-9, para os fins estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 1º, desta lei.
Parágrafo único
- Ao Anexo VII, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, acrescente-se o Símbolo FG-9, com a gratificação mensal de NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos).