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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 4º

Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas de Inspetor da Fazenda, Símbolo FG-9, para os fins estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 1º, desta lei.

Parágrafo único

- Ao Anexo VII, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, acrescente-se o Símbolo FG-9, com a gratificação mensal de NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos).