Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
A regra do artigo 10, § 2º, não se aplica aos Agentes de Fiscalização e autoridades fiscais componentes de grupos de fiscalização motorizada que poderão efetuar arrecadações, na forma que determinar o regulamento.