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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 5º

Além das vantagens previstas em lei, os Delegados Fiscais do Estado perceberão, mensalmente, até o limite a ser fixado pelo Executivo, percentagem direta sobre a soma dos tributos e multas recolhidos por contribuintes sob sua jurisdição, em virtude de arrecadação decorrente de atuação da fiscalização de rendas, observado o seguinte critério: Arrecadação até NCr$ 10.000,00 - 2%. Sobre o que exceder de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 20.000,00 - 1%. Sobre o que exceder de NCr$ 20.000,00 até NCr$ 50.000,00 - 0,5%. Sobre o que exceder de NCr$ 50.000,00 até NCr$100.000,00 - 0,3%. Sobre o que exceder de NCr$100.000,00 - 0,002%.

Parágrafo único

- (Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado).

III

(Vetado).