Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - A percentagem indireta a que têm direito os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização será calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de tributos dos dois últimos exercícios imediatamente anteriores. § 1º - Para cálculo da percentagem de que trata este artigo serão adotados os seguintes percentuais: I - Agente de Fiscalização I -- 0,0190% II - Fiscal de Rendas I e Agente de Fiscalização II -- 0,0240% III - Fiscal de Rendas II e Agente de Fiscalização III - 0,0290% V - Fiscal de Rendas III e Agente de Fiscalização IV - 0,0340% § 2º - A percentagem de que trata este artigo será paga mensalmente, por duodécimos. § 3º - A percentagem indireta atribuída às séries de classes de Exator continua a ser a da Lei n. 4.096, de 18 de março de 1966. § 4º - O Exator quando designado para o exercício de missão fiscalizadora perceberá, além de seu vencimento, a percentagem indireta atribuída ao Fiscal de Rendas I, II, III, salvo opção pela percentagem de seu cargo efetivo, a que se refere a Lei nº 4.096, de 18 de março de 1966."