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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 1º

A fiscalização do pagamento de tributos estaduais compete à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pela Diretoria de Rendas, através dos servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização.

§ 1º

A orientação, coordenação, controle e fiscalização de Coletorias, Postos de Fiscalização e pessoal da fiscalização de rendas, compete aos Delegados Fiscais, no território de sua jurisdição, que a exercerão diretamente ou por intermédio de Inspetores de Fiscalização.

§ 2º

A correição e supervisão das Delegacias Fiscais incumbem ao Diretor de Rendas, diretamente ou por intermédio dos Inspetores da Fazenda, na forma que dispuser o regulamento. (Vide Lei nº 5.047, de 27/11/1968.) (Vide art. 18 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)