Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além das vantagens previstas em lei, os Delegados Fiscais do Estado perceberão, mensalmente, até o limite a ser fixado pelo Executivo, percentagem direta sobre a soma dos tributos e multas recolhidos por contribuintes sob sua jurisdição, em virtude de arrecadação decorrente de atuação da fiscalização de rendas, observado o seguinte critério: Arrecadação até NCr$ 10.000,00 - 2%. Sobre o que exceder de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 20.000,00 - 1%. Sobre o que exceder de NCr$ 20.000,00 até NCr$ 50.000,00 - 0,5%. Sobre o que exceder de NCr$ 50.000,00 até NCr$100.000,00 - 0,3%. Sobre o que exceder de NCr$100.000,00 - 0,002%.
Parágrafo único
- (Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).