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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 14

Continua a ser de 180 (cento e oitenta) o número de Postos de Fiscalização, que passam a ser classificados nas 3 (três) categorias seguintes:

I

Postos de Fiscalização de 1ª Classe;

II

Postos de Fiscalização de 2ª Classe;

III

Postos de Fiscalização de 3ª Classe.

§ 1º

Para os Postos de Fiscalização de 1ª Classe serão designados 3 (três) Chefes; para os de 2ª Classe, 2 (dois) Chefes e para os de 3ª Classe, 1 (um) Chefe.

§ 2º

Os Chefes a que se refere o parágrafo anterior exercerão as funções em regime de revesamento consecutivo ou mediante escala de plantões.

§ 3º

A classificação dos Postos de Fiscalização será feita em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o volume de documentos ou o montante da arrecadação de multas.