Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total das multas recolhidas pelos contribuintes em virtude de ação fiscal.
§ 1º
Ficam as Coletorias autorizadas a efetuar o pagamento da percentagem a que se refere o artigo, mediante recibo de que conste o número da respectiva Notificação ou Guia de Recolhimento.
§ 2º
Os recolhimentos relativos a débitos notificados serão efetuados, exclusivamente, em coletorias estaduais.
§ 3º
Nos casos em que a apuração de débito dependa do concurso de servidores lotados em Delegacias de jurisdição diferente, a percentagem será dividida, igualmente, entre os que participarem da ação fiscal, observadas as normas do regulamento.
§ 4º
A percentagem referida neste artigo será reduzida a 10% (dez por cento), no caso de o servidor notificante não comprovar a atividade fiscalizadora, mediante Termo de Verificação Fiscal, embora haja lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, e na forma em que dispuser o regulamento.
§ 5º
Aos Fiscais de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização, estes últimos quando em missão fiscalizadora, será paga a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as penalidades aplicadas por infração de norma legal relativa a obrigações fiscais acessórias e referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, desta lei.
§ 6º
Os Agentes de Fiscalização e componentes de Grupos de Fiscalização Volante terão direito à percentagem de 50% (cinqüenta por cento) sobre as multas aplicadas, distribuídas mediante rateio, entre os servidores em exercício nos Postos e na fiscalização motorizada.