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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 19

No interesse da Administração, poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir Missão Fiscalizadora ou Arrecadadora aos integrantes das séries de classes de Exator, Agente de Fiscalização e Fiscal de Rendas.