Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 19
No interesse da Administração, poderá o Secretário de Estado da Fazenda atribuir Missão Fiscalizadora ou Arrecadadora aos integrantes das séries de classes de Exator, Agente de Fiscalização e Fiscal de Rendas.