Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
A percentagem indireta a que têm direito os servidores de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, não será paga aos que se encontrarem fora do exercício da função específica das séries de classes.
§ 1º
Será considerado em função específica o servidor a que se refere o artigo que:
a
se encontrar no exercício do cargo em Comissão ou Função Gratificada;
b
estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
c
exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado, em número a ser fixado em regulamento.
§ 2º
Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não será paga a percentagem indireta.
§ 3º
Não será paga a percentagem indireta aos que não apresentarem os Termos a que se refere o artigo 7º desta lei, e outros comprovantes de atividade fiscal, nos prazos fixados em regulamento.
§ 4º
Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais em outros Estados comprovarão as suas atividades fiscalizadoras na forma em que dispuser o regulamento.