Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É fixado em 50 (cinqüenta) o número de Delegacias Fiscais do Estado, revogando-se a denominação de Delegacia Regional de Fazenda, adotada pelo artigo 42 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, mantidos os órgãos que integram a atual Delegacia Regional de Belo Horizonte.
Parágrafo único
- Passa a ser de 50 (cinqüenta) o número de cargos de Delegado Fiscal do Estado, símbolo C-8, a que se refere o Anexo III-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.