Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Apurada a falta de pagamento ou deficiência no pagamento de tributos estaduais, será o contribuinte autuado pela autoridade fiscal, na forma regulamentar.
Parágrafo único
- Nos termos do regulamento, poderá a autoridade fiscal expedir Guia de Recolhimento. (Vide arts. 9 e 14 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 20 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)