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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.043 de 26 de novembro de 1968

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Art. 6º

Apurada a falta de pagamento ou deficiência no pagamento de tributos estaduais, será o contribuinte autuado pela autoridade fiscal, na forma regulamentar.

Parágrafo único

- Nos termos do regulamento, poderá a autoridade fiscal expedir Guia de Recolhimento. (Vide arts. 9 e 14 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 20 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)